Estatuto do CONSECANA

Capítulo I

    Da Entidade

      Art. 1º – O Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo – CONSECANA-SP é uma associação sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pela legislação aplicável.

      Art. 2º – O CONSECANA-SP tem sede no Estado de São Paulo e prazo indeterminado de duração.

      Art. 3º – Constituem finalidades do CONSECANA-SP:

        I – zelar pelo relacionamento da cadeia produtiva da agroindústria canavieira do Estado de São Paulo, conjugando esforços de todos aqueles que desta participarem, desde o plantio da cana até a venda dos produtos finais, objetivando a sua manutenção e prosperidade;

        II – zelar pelo aprimoramento do sistema de avaliação da qualidade da cana-de-açúcar, efetuando estudos, desenvolvendo pesquisas e promovendo a sistematização e constante atualização dos critérios tecnológicos de avaliação desta qualidade;

        III – desenvolver e divulgar análises técnicas sobre a qualidade da cana e sua aferição, bem como acerca da estrutura e evolução do mercado da agroindústria canavieira, inclusive no que tange às condições de contratação e negociação no setor.

Capítulo II

    Dos Associados

      Art. 4° – São associados fundadores do CONSECANA-SP a União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo – UNICA e a Organização de Plantadores de Cana da Região Centro Sul do Brasil – ORPLANA.

        Parágrafo 1º – Os associados não respondem nem pessoalmente, nem solidariamente e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo CONSECANA-SP.

        Parágrafo 2º – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

      Art. 5° – O ingresso de novos associados, desde que entidade de classe de produtores, dependerá da expressa anuência de ambas as entidades fundadoras do CONSECANA-SP.

      Art. 6° – Constituem deveres dos associados:

        I – cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, bem como as deliberações da Diretoria da entidade;

        II – contribuir para a difusão, entre os integrantes do sistema, dos resultados das análises e estudos e da orientação do CONSECANA-SP;

        III – cooperar para o desenvolvimento e expansão das atividades da entidade.

      Art. 7° – As entidades que integram o CONSECANA-SP instituirão contribuições eventuais entre seus associados, destinadas à manutenção das atividades do Conselho.

Capítulo III

    Da Organização da Entidade

      Art. 8º – São órgãos do CONSECANA-SP:

        a) a Assembléia Geral;

        b) a Diretoria, e

        c) a Câmara Técnica e Econômica – CANATEC-SP.

    Seção I

      Da Assembléia Geral

        Art. 9º – A Assembleia Geral será convocada ordinariamente, até o dia 15 de abril de cada ano, para deliberar sobre as contas da entidade, relativas ao exercício social encerrado.

        Art. 10º – A Assembléia Geral será convocada extraordinariamente para:

          I – Eleger a Diretoria;

          II – Destituir a Diretoria e,

          III – Alterar o Estatuto.

          Parágrafo 1º – Para as deliberações a que se referem os incisos I e III é exigido o voto concorde de pelo menos 2/3 dos representantes dos associados.

          Parágrafo 2º – Apenas serão válidas as reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros.

        Art. 11º – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Diretoria, ou por um quinto de seus diretores.

    Seção II

      Da Diretoria

        Art. 12º – A Diretoria do CONSECANA-SP será composta de 10 (dez) membros efetivos, sendo 5 (cinco) indicados pela UNICA e 5 (cinco), pela ORPLANA, com igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

          Parágrafo 1º – O mandato dos Diretores do CONSECANA-SP será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções sucessivas.

          Parágrafo 2º – Os Diretores elegerão, entre eles, por votação aberta, um Presidente e um Vice-Presidente, que terão mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatório o rodízio, nestes cargos, entre as duas entidades representadas.

        Art. 13º – A Diretoria reunir-se-á uma vez por mês e, se necessário, quando convocada na forma dos artigos 14 e 16 deste Estatuto.

        Art. 14º – O Presidente convocará e presidirá as reuniões da Diretoria e servirá como elemento de ligação entre as entidades representadas no CONSECANA-SP, representando a Diretoria frente a essas entidades.

          Parágrafo único – Compete também ao Presidente:

            i - representar, judicial e extrajudicialmente, o CONSECANA-SP em todo ato jurídico em que este figurar como parte, sendo, todavia, necessária a assinatura de, pelo menos, mais um membro da Diretoria para a realização de quaisquer atos que obriguem ou onerem a entidade;

            ii - celebrar contratos e autorizar todas as despesas necessárias ao desempenho do objeto social do CONSECANA-SP;

            iii - assinar cheques, realizar operações bancárias e financeiras, inclusive por meio eletrônico, em conjunto com o Vice-Presidente, ou procurador por ele nomeado, mediante prévia e expressa autorização da Diretoria.

        Art. 15º – O Vice-Presidente terá por incumbência acompanhar os trabalhos da presidência e substituir o Presidente, nos impedimentos ou na falta deste.

        Art. 16º – Qualquer Diretor poderá, mediante justificação, requerer ao Presidente que convoque uma reunião da Diretoria. Caso este não providencie a convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a mesma poderá ser feita mediante assinatura de, no mínimo, 5 (cinco) Diretores.

        Art. 17º – As reuniões da Diretoria serão secretariadas por um dos seus membros, que se encarregará de elaborar a ata da reunião e de enviá-la, posteriormente, aos demais membros, à CANATEC-SP e aos associados.

        Art. 18º – Compete à Diretoria:

          I – consolidar, sistematizar e divulgar os resultados das análises e estudos desenvolvidos pela Câmara Técnica e Econômica – CANATEC-SP, nas áreas de sua atribuição, conforme o disposto no art. 26 deste Estatuto, orientando os integrantes do sistema com vistas a aprimorar as condições de contratação e avaliação da qualidade da cana neste mercado;

          II – baixar atos visando à regulamentação e explicitação das disposições deste Estatuto;

          III – dirimir dúvidas, responder a consultas e promover a conciliação de conflitos surgidos entre os integrantes do sistema, no que diz respeito ao seu Regulamento, com o apoio da CANATEC-SP;

          IV – definir o orçamento anual para o funcionamento da entidade, inclusive para a operação da CANATEC-SP, consoante as disposições do Capítulo IV deste Estatuto;

          V - expedir as Resoluções ou Circulares do CONSECANA-SP previamente homologadas pela Diretoria e assinadas pelo Presidente e Vice-Presidente ou na ausência de um deles por um diretor da classe representada pelo ausente;

          VI - constituir procurador(es) para o fim de, alternativamente, representar isoladamente o CONSECANA-SP, ou para quaisquer outros atos especificados no instrumento de mandato, cujo prazo de vigência nunca ultrapassará o prazo do mandato dos diretores que outorgaram a procuração, excepcionando-se desta limitação temporal aqueles outorgados para fins ad judicia;

          VII- autorizar a contratação e demissão de empregados e prestadores autônomos de serviço;

          VIII- estabelecer as contraprestações a serem instituídas visando ao ressarcimento das despesas decorrentes das atividades da entidade;

          IX- examinar e dar parecer, trimestralmente, sobre as contas, balancetes e balanços, podendo se valer de trabalhos prévios levados a cabo por auditoria independente, para tanto contratada.

          Parágrafo único: Na hipótese do inciso III deste artigo, a Diretoria valer-se-á do auxílio técnico da CANATEC-SP quando a matéria o exigir.

        Art. 19º – O quorum mínimo para a instalação das reuniões da Diretoria do CONSECANA-SP será de 60% (sessenta por cento) de seus integrantes e todas as deliberações desse órgão serão tomadas por maioria simples, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° deste artigo.

          Parágrafo 1° – Em caso de empate em qualquer deliberação da Diretoria, será escolhido, por maioria absoluta, profissional ou instituição de reconhecida aptidão na matéria de objeto da deliberação, que dará o voto de desempate, acompanhado da respectiva justificação.

          Parágrafo 2° – Qualquer deliberação acerca da alteração deste Estatuto ou da dissolução do CONSECANA-SP ou da CANATEC-SP será tomada pela Diretoria, mediante voto da maioria absoluta de seus membros.

        Art. 20º – Os membros da Diretoria não serão remunerados a qualquer título e o CONSECANA-SP não distribuirá lucros a associados e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto.

    Seção III

      Da Câmara Técnica e Econômica - CANATEC-SP

        Art. 21º – A Câmara Técnica e Econômica – CANATEC-SP será composta de 16 (dezesseis) membros efetivos, sendo 8 (oito) indicados pela UNICA e 8 (oito), pela ORPLANA.

          Parágrafo 1º – Os membros da CANATEC-SP deverão ser escolhidos dentre técnicos e profissionais de reconhecida capacidade nas matérias da competência da Câmara.

          Parágrafo 2º – O mandato dos membros da CANATEC-SP será de dois anos, permitidas reconduções sucessivas.

          Parágrafo 3º – Os membros da CANATEC-SP elegerão, entre eles, por votação aberta, um Coordenador e um Vice-Coordenador, que terão mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatório o rodízio, nestes cargos, entre as duas entidades representadas.

          Parágrafo 4º – A CANATEC-SP poderá solicitar a participação de especialistas para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos.

        Art. 22º – O Coordenador convocará e presidirá as reuniões da CANATEC-SP e responderá por ela junto à Diretoria do CONSECANA-SP.

        Art. 23º – O Vice-Coordenador terá por incumbência substituir o Coordenador nos impedimentos ou na falta deste.

        Art. 24º – Qualquer membro poderá requerer ao Coordenador que convoque uma reunião da CANATEC-SP. Caso este não providencie a convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a mesma poderá ser feita mediante assinatura de, no mínimo, 3 (três) membros da Câmara.

        Art. 25º – As reuniões da CANATEC-SP serão secretariadas por um dos seus membros, que se encarregará de elaborar a ata da mesma e de enviá-la posteriormente aos demais membros e à Diretoria do CONSECANA-SP.

          Parágrafo único – As decisões da CANATEC-SP serão tomadas por maioria absoluta.

        Art. 26º – Compete à CANATEC-SP, mediante prévia solicitação da Diretoria do CONSECANA-SP:

          I – efetuar estudos e desenvolver pesquisas visando ao constante aprimoramento e atualização dos critérios tecnológicos de avaliação da qualidade da cana-de-açúcar, bem como das técnicas de negociação e contratação no mercado da agroindústria canavieira;

          II – informar e atualizar os produtores de cana, açúcar e etanol acerca da evolução dos critérios utilizados para a avaliação da qualidade da cana e das técnicas de negociação no setor;

          III – participar de comissões técnicas de outros órgãos e entidades, visando à homogeneização e desenvolvimento das normas técnicas referentes à qualidade da cana;

          IV – acompanhar a evolução de preços e custos dos produtos do setor;

          V - elaborar laudos técnicos para o esclarecimento de dúvidas, resposta a consultas e a conciliação de conflitos entre os integrantes do sistema, quando versarem sobre o Regulamento do CONSECANA-SP;

          VI - definir regras para a homologação de produtos, reagentes e equipamentos utilizados no sistema CONSECANA-SP.

        Art. 27º – As atividades de estudos e pesquisas da CANATEC-SP poderão ser delegadas a subgrupos, sempre coordenados por 1 (um) membro da Câmara, facultada, ademais, a contratação de profissionais e instituições externas ao CONSECANA-SP, mediante expressa autorização da Diretoria.

          Parágrafo único – O Coordenador da CANATEC-SP responderá, junto à Diretoria, pelo desenvolvimento dos trabalhos dos subgrupos.

        Art. 28º – Todas as decisões da CANATEC-SP deverão ser levadas ao conhecimento da Diretoria, que, quando entender ser relevante a matéria para o sistema CONSECANA-SP, expedirá Circular ou Resolução correspectiva.

Capítulo IV

    Da Gestão Financeira da Entidade

      Art. 29° – O CONSECANA-SP terá como fontes de receita:

        I – contribuições de que trata o art. 7° deste Estatuto, quando instituídas;

        II – contraprestações a serem instituídas pela Diretoria, visando ao ressarcimento das despesas decorrentes das atividades da entidade;

        III – doações, auxílios e subvenções;

        IV – quaisquer outros meios admitidos em lei e não conflitantes com os objetivos e natureza da entidade.

      Art. 30° – Todo o patrimônio e receitas do CONSECANA-SP serão utilizados no desenvolvimento de suas finalidades, não podendo ter qualquer outra destinação.

      Art. 31° – O exercício social do CONSECANA-SP terá início no dia 1° de abril e término no dia 31 de março.

      Art. 32° – As despesas referentes às atividades do CONSECANA-SP serão, salvo disposição em contrário deste Estatuto, de responsabilidade dos Associados, devendo o orçamento de cada exercício ser aprovado pelos mesmos.

      Art. 33° – No final de cada exercício, a Diretoria do CONSECANA-SP enviará, aos seus Associados, a prestação de contas relativa ao exercício findo, para aprovação.

Capítulo V

    Disposições Gerais

      Art. 34° – Os membros da CANATEC-SP não perceberão remuneração de qualquer natureza por sua participação neste órgão.

      Art. 35° – Os diretores do CONSECANA-SP não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, em virtude de ato regular de gestão.

      Art. 36° – Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria do CONSECANA-SP ou da CANATEC-SP, o mesmo será preenchido por indicação da entidade associada representada pelo antigo ocupante do cargo.

      Art. 37° – Na hipótese de dissolução do CONSECANA-SP, seu patrimônio será automaticamente vertido para as entidades associadas, na proporção de sua contribuição para a constituição deste patrimônio.

        Parágrafo único – Havendo ainda remanescente do patrimônio líquido, esse será destinado às associadas, constituídas sob a forma de associações, que representarem os produtores de cana-de-açúcar, açúcar e etanol no Estado de São Paulo.

      Art. 38° – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela UNICA e pela ORPLANA.

Conselho de Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo