Procedimentos de Homologação de Equipamentos, Instrumentos Analíticos, Reagentes e Clarificantes

I - Das Diretrizes

    1.1 Objetivo

      O presente “Manual de Procedimentos de Homologação de Equipamentos, Instrumentos Analíticos e Reagentes”, doravante nomeado “MANUAL”, estabelece as diretrizes e os procedimentos para a homologação de equipamentos, instrumentos analíticos e reagentes empregados nas análises da qualidade da cana-de-açúcar pelo Conselho de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo (CONSECANA-SP), conforme disposto no ítem 6.1.8 da norma ABNT NBR 16271: 2014.

    1.2 Divulgação

      Este Manual está disponível no sítio www.consecana.com.br, podendo ser livremente reproduzido ou distribuído desde que citada a fonte.

    1.3 Coordenação das atividades

      A Câmara Técnica e Econômica do CONSECANA-SP, doravante “CANATEC-SP”, será responsável por coordenar as avaliações técnicas dos produtos; pela instrução dos procedimentos de homologação e pelo encaminhamento do parecer final sobre os pedidos recebidos, para deliberação pela Diretoria do CONSECANA-SP.

    1.4 Atualização das normas

      Sempre que necessário, os procedimentos do presente MANUAL poderão ser atualizados pela Diretoria do CONSECANA-SP, a partir de recomendação recebida da CANATEC-SP.

    1.5 Contato

      Quaisquer dúvidas decorrentes das informações e procedimentos apresentados devem ser encaminhadas, por escrito e na forma estabelecida neste Manual, para a Diretoria do CONSECANA-SP.

II - Dos procedimentos

    2.1 Do pedido de homologação

      2.1.1 O interessado em obter a homologação de equipamentos, instrumentos analíticos e reagentes perante o CONSECANA-SP, doravante “Solicitante”, deverá formalizar o seu pedido por meio de correspondência assinada e enviada com aviso de recebimento ou por via eletrônica, à Diretoria do CONSECANA-SP por meio do seguinte endereço eletrônico: homologacao@consecana.com.br

    2.2 Da instrução inicial do pedido de homologação

      2.2.1 O pedido de homologação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

        (i) Qualificação completa do Solicitante: razão social, endereço, CNPJ, telefone para contato, representante legal e técnico responsável;

        (ii) Descrição do produto a ser homologado: nome comercial, natureza (equipamento, instrumento analítico ou reagente), características técnicas-operacionais ou composição química, destinação do produto, ficha de segurança, o registro do produto em órgão competente e outros esclarecimentos necessários à adequada avaliação do pedido.

    2.3 Dos custos referentes à homologação

      2.3.1 Todos custos referentes ao pedido e procedimentos de homologação são de responsabilidade do Solicitante.

      2.3.2 Caberá ao CONSECANA-SP comunicar ao Solicitante os procedimentos exigidos em cada situação e indicar, quando necessário, as empresas ou instituições aptas para a realização dos ensaios e testes estabelecidos.

      2.3.3 A análise do pedido de homologação está condicionada ao pagamento, pelo Solicitante, do valor equivalente à 16,7% do valor de uma assinatura anual de acesso ao site CONSECANA-SP, referente aos custos inicias da avaliação a ser realizada pela CANATEC-SP, conforme item 2.2, supra.

      2.3.4 A referida cobrança será gerada a partir do recebimento do pedido e encaminhada ao Solicitante por meio de correspondência com aviso de recebimento ou por via eletrônica.

      2.3.5 Caso o Solicitante não efetue o recolhimento tempestivo do valor definido no item 2.3.1, supra, o procedimento de homologação será automaticamente arquivado, cabendo à Diretoria do CONSECANA-SP comunicar ao Solicitante acerca do arquivamento.

    2.4 Da análise do pedido

      2.4.1 Recebido o comprovante de pagamento do valor definido no item 2.3.3, a Diretoria do CONSECANA-SP encaminhará o pedido, ato contínuo, por via eletrônica, à CANATEC-SP para que esta proceda com a análise da viabilidade da homologação do produto.

      2.4.2 A CANATEC-SP poderá formular exigência(s) e/ou questionamento(s) acerca do produto objeto da análise, mediante correspondência com aviso de recebimento ou e-mail encaminhado ao Solicitante.

        2.4.2.1 O Solicitante deverá responder à(s) exigência(s) formulada(s) pela CANATEC-SP em até 30(trinta) dias, contados do aviso de recebimento desta(s), exceto se solicitado um prazo maior, devidamente justificado.

        2.4.2.2 Caso o Solicitante não responda à(s) exigência(s) formulada(s) pela CANATEC-SP, o procedimento de homologação será automaticamente arquivado, cabendo à Diretoria do CONSECANA-SP comunicar ao Solicitante acerca do arquivamento.

        2.4.2.3 A CANATEC-SP poderá formular quantas exigências forem necessárias para a devida instrução do procedimento de homologação e a adequada expedição do parecer, aplicando-se sempre os prazos acima determinados.

      2.4.3 Após o recebimento dos esclarecimentos enviados pelo Solicitante e do atendimento a todo e qualquer questionamento anteriormente formulado, e de resultados de testes quando necessários, a CANATEC-SP terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para emitir o seu parecer técnico favorável ou contrário à homologação do produto e encaminhá-lo à Diretoria do CONSECANA-SP para deliberação.

      2.4.4 Concluída a deliberação, caberá à Diretoria do CONSECANA-SP comunicar oficialmente ao Solicitante, mediante correspondência com aviso de recebimento ou documento eletrônico, quanto à decisão do processo de homologação.

    2.5 Da suspensão da homologação

      2.5.1 A Diretoria do CONSECANA-SP poderá, a partir de parecer técnico emitido pela CANATEC-SP, suspender a homologação de determinado produto homologado por meio de circular específica.

      2.5.2 A suspensão de homologação ocorrerá sempre que for verificada qualquer alteração realizada pelo Solicitante no produto homologado que não tenha sido previamente aprovada pelo CONSECANA-SP, seja em sua especificação, configuração ou orientação de utilização.

        2.5.2.1 Caberá à CANATEC-SP formular parecer técnico indicando a descaracterização do produto homologado e o início do procedimento para suspensão da homologação.

        2.5.2.2 A CANATEC-SP deverá notificar o Solicitante quanto a instauração do procedimento de suspensão da homologação, apresentado o parecer técnico previamente aprovado pelos membros da CANATEC-SP e informando quanto ao prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do envio da notificação para apresentação de recurso pelo Solicitante.

        2.5.2.3 Caso o Solicitante não apresente os esclarecimentos necessários atendendo ao prazo definido no item 2.5.2.2, supra, a CANATEC-SP informará ao Solicitante quanto à suspensão automática da homologação do produto, cabendo à Diretoria do CONSECANA-SP a emissão de circular específica, nos termos do item 2.5.1, supra.

        2.5.2.4 Caso o Solicitante responda tempestivamente à notificação da CANATEC-SP, a CANATEC-SP terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento manifestação do Solicitante para emitir o seu parecer técnico quanto à suspensão da homologação do produto e encaminhá-lo à Diretoria do CONSECANA-SP para deliberação.

      2.5.3 O CONSECANA-SP deverá incluir, a partir da data de publicação da circular, uma nota na relação de produtos homologados no Anexo I do Manual de Instruções a respeito da suspensão da homologação do produto.

      2.5.4 O CONSECANA-SP comunicará ao Solicitante quanto à decisão do processo de suspensão da homologação do produto.

      2.5.5 O produto nas configurações originais comercializado anteriormente às alterações detectadas permanecerá homologado.

      2.5.6 O produto nas configurações originais comercializado posteriormente às alterações detectadas deverá ser homologado novamente.

    2.6 Do Deferimento e indeferimento do pedido de homologação

      2.6.1 O deferimento do pedido de homologação e a consequente expedição da circular, pela Diretoria do CONSECANA-SP, fica condicionado ao pagamento do valor equivalente ao valor de uma assinatura anual de acesso ao site CONSECANA-SP, na data da homologação, referente à manutenção da mesma.

        2.6.1.1 Caso o Solicitante não efetue o recolhimento do valor definido em 2.6.1, supra, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação do seu deferimento pela Diretoria do CONSECANA-SP, o procedimento de homologação será automaticamente arquivado, cabendo à Diretoria do CONSECANA-SP comunicar ao Solicitante acerca do arquivamento.

      2.6.2 Ao realizar o pagamento da taxa de expedição, o Solicitante receberá uma senha do portal do CONSECANA-SP para acesso livre ao sistema por 12 meses.

    2.7 Da divulgação da homologação

      2.7.1 Após a homologação do produto, a Diretoria do CONSECANA-SP expedirá circular, na forma estabelecida em seu Estatuto Social, com a informação sobre a referida decisão e quanto aos procedimentos de utilização do produto.

    2.8 Da referência à homologação

      2.8.1 O Solicitante cujo produto for homologado pelo CONSECANA-SP poderá divulgar tal informação aos seus clientes e em suas peças publicitárias, desde que respeitadas as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como os direitos de propriedade intelectual do CONSECANA-SP.

      2.8.2 O CONSECANA-SP não se responsabiliza por eventuais danos causados aos clientes em razão de qualquer propaganda ou publicidade realizada pelas empresas comercializadoras dos produtos homologados, independentemente dos meios de comunicação utilizados.

Conselho de Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo