Regulamento do CONSECANA

TÍTULO I

DAS FUNÇÕES E ESTRUTURA DO CONSECANA-SP

    CAPÍTULO I

    FUNÇÕES DO CONSECANA-SP

      Art. 1º – O Conselho dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo – CONSECANA-SP, para a realização dos objetivos previstos em seu Estatuto, tem como principal função o assessoramento dos produtores de canade- açúcar, açúcar e etanol sediados no Estado de São Paulo para a realização de contratos de fornecimento de cana-deaçúcar.

        Parágrafo único - O assessoramento prestado pelo CONSECANA-SP constituir-se-á de:

          I - análise, estudo e aprimoramento técnico-científico dos critérios, metodologias e procedimentos aplicados no mercado para a determinação da qualidade da cana-deaçúcar;

          II - estudo e avaliação das características, regras e práticas comerciais específicas dos negócios de compra e venda de cana-de-açúcar;

          III - recomendação, aos participantes dos negócios de cana-de-açúcar, da adoção de regras gerais que visem ao desenvolvimento e aprimoramento desse mercado.

      Art. 2º – Para a realização das funções descritas no artigo anterior, o CONSECANA-SP deverá:

        I - estudar, aprimorar e divulgar os critérios apropriados para a determinação da qualidade de cana-de-açúcar, constantes do Anexo I deste Regulamento;

        II – divulgar os critérios recomendados para a apuração do preço da tonelada da cana-de-açúcar e da participação do custo da cana-de-açúcar nos seus produtos finais, bem como outros dados pertinentes, conforme descrito no Anexo II deste Regulamento;

        III - estudar e divulgar as regras comerciais recomendadas para a manutenção das boas práticas negociais no setor, tendo em vista as peculiaridades técnicas do mercado da agroindústria canavieira, conforme disposto no Anexo III deste Regulamento, inclusive pela recomendação de cláusulas contratuais mínimas, constantes no mesmo Anexo, visando a estimular o desenvolvimento e o aprimoramento do mercado de canade-açúcar;

        IV - institucionalizar um foro de discussão e estudo entre os agentes do mercado da agroindústria canavieira, visando a aprimorar este mercado, mediante a atualização deste Regulamento e seus Anexos.

      Art. 3º – Qualquer produtor de cana-de-açúcar, açúcar e etanol poderá utilizar o sistema desenvolvido pelo CONSECANA-SP com o intuito de aperfeiçoar seus negócios voltados à compra e venda de cana-de-açúcar.

        Parágrafo único – O CONSECANA-SP estabelecerá os valores relativos às contraprestações de serviços que serão devidas pelos usuários do sistema CONSECANA necessários ao custeio das despesas decorrentes das seguintes atividades:

          I - acesso aos regulamentos, normas técnicas e circulares relativos ao Sistema CONSECANA-SP, tanto em mídia impressa, quanto em formato eletrônico;

          II - homologação de equipamentos e reagentes empregados na determinação da qualidade da cana-de-açúcar; e

          III - respostas a consultas e realização de conciliação para solução de conflitos relacionadas ao sistema Consecana-SP.

    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA DO CONSECANA-SP

      Art. 4º – São órgãos técnicos e normativos que compõem o CONSECANA-SP:

        I - a Diretoria e

        II - a Câmara Técnica - CANATEC-SP.

          SEÇÃO I

          DA DIRETORIA

            Art. 5º – São funções da Diretoria:

              I - elaborar, alterar e adaptar o presente Regulamento e seus Anexos, de acordo com as suas deliberações e as recomendações da CANATEC-SP, nas matérias que a ela competir, conforme o disposto no Estatuto do CONSECANA-SP;

              II - assessorar os participantes do mercado da agroindústria canavieira, com base no disposto neste Regulamento, utilizando-se do suporte da CANATEC-SP;

              III – responder a consultas, esclarecer dúvidas e promover a conciliação dos conflitos, relativos ao Regulamento do CONSECANA-SP, emitindo parecer conclusivo;

              IV – elaborar e atualizar, com o auxílio da CANATEC-SP, as cláusulas contratuais mínimas que deverão ser observadas pelos participantes do mercado que adotarem o sistema CONSECANA-SP.

              V - definir e tornar público, anualmente, os valores de referência, conforme parágrafo único, do art. 3º, supra, os quais poderão ser diferenciados a partir das classes de usuários do Sistema CONSECANA-SP.

          SEÇÃO II

          DA CÂMARA TÉCNICA - CANATEC-SP

            Art. 6º – São funções da CANATEC-SP:

              I - representar um foro de discussão e estudo, visando à elaboração das normas técnicas de avaliação da qualidade da cana-de-açúcar, bem como das normas contratuais recomendadas para os negócios de compra e venda de cana-de-açúcar;

              II - efetuar estudos e desenvolver pesquisas visando à atualização e aperfeiçoamento de normas técnicas de determinação da qualidade de cana-de-açúcar e dos negócios de compra e venda da cana-de-açúcar;

              III - acompanhar a evolução de preços e custos dos produtos do setor;

              IV - recomendar à Diretoria as alterações e adaptações que se fizerem necessárias neste Regulamento e em seus Anexos, no âmbito da qualidade da cana-de-açúcar e das normas dos negócios de compra e venda de cana-de-açúcar, conforme os resultados de seus estudos e pesquisas;

              V - assessorar a Diretoria do CONSECANA-SP, inclusive mediante a expedição de laudos técnicos conclusivos, para a resposta a consultas, o esclarecimento das dúvidas e a conciliação de conflitos que versarem sobre o Regulamento do CONSECANA-SP;

              VI - constituir ou participar de comissões técnicas de entidades externas, visando à normalização das normas técnicas de determinação da qualidade de cana-de-açúcar;

              VII - definir regras para a homologação de produtos, reagentes e equipamentos utilizados no sistema CONSECANA-SP.

            Art. 7º – A CANATEC-SP deverá reunir-se:

              I - mensalmente;

              II - extraordinariamente, quando requisitado pela Diretoria ou na forma do art. 24 do Estatuto do CONSECANA-SP.

TÍTULO II

DO SISTEMA CONSECANA-SP

    CAPÍTULO I

    DA QUALIDADE DA CANA-DE-AÇÚCAR

      Art. 8º – Para os fins deste Regulamento e de seus Anexos, entende-se por qualidade da cana-de-açúcar a concentração total de açúcares (sacarose e açúcares redutores) recuperáveis no processo industrial, expressa em kg por tonelada de cana.

        Parágrafo único - Em todos os atos do CONSECANA-SP, inclusive no presente Regulamento e seus Anexos, a concentração total de açúcares de que trata o caput deste artigo será denominado “Açúcar Total Recuperável” (ATR).

      Art. 9º – As normas técnicas de determinação da qualidade da cana-de-açúcar utilizadas pelo Sistema CONSECANA-SP serão dispostas no Anexo I deste Regulamento

      Art. 10º – A Diretoria deverá realizar as alterações no Anexo I sempre que necessárias, conforme as recomendações apresentadas pela CANATEC-SP.

      Art. 11º – O CONSECANA-SP deverá buscar, por meio da CANATEC-SP, a normalização dos critérios de análise da qualidade da cana-de-açúcar em âmbito nacional, inclusive por meio de entidades externas.

      Art. 12º – Quaisquer modificações nos critérios de avaliação e determinação da qualidade da cana-de-açúcar, estabelecidos no Anexo I deste Regulamento, deverão ser adotadas pelos produtores optantes do sistema CONSECANA-SP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da divulgação destas, salvo determinação diversa da Diretoria.

      Art. 13º – Os parâmetros tecnológicos que definem a qualidade da matéria-prima serão apurados na unidade industrial recebedora, no ato da entrega, conforme as normas de execução definidas pela CANATEC-SP, expressas no Anexo I deste manual.

    CAPÍTULO II

    DO PREÇO DA CANA-DE-AÇÚCAR

      Art. 14º – Para fins desse regulamento e seus anexos, entende-se por:

        I – Ano-safra: o período compreendido entre 1º de abril a 31 de março do ano seguinte;

        II – Moagem: a atividade de processamento da cana-de-açúcar, realizada pela unidade industrial, para a produção de açúcar e etanol;

        III – Período de moagem: o período compreendido entre a data de início e a de término da moagem da unidade industrial, no ano-safra;

        IV – Mix de produção: a proporção dos diferentes tipos de açúcar (branco e bruto) e de etanol (anidro e hidratado) produzidos pela unidade industrial a partir da cana-de-açúcar, durante o período de moagem.

        V – Mix de comercialização: a proporção dos diferentes tipos de açúcar – Açúcar Branco Mercado Interno (ABMI), Açúcar Branco Mercado Externo (ABME), Açúcar VHP (AVHP) – e de etanol – Etanol Anidro Combustível (EAC), Etanol Anidro Industrial (EAI), Etanol Anidro Exportação (EAE), Etanol Hidratado Combustível (EAC), Etanol Hidratado Industrial (EHI), Etanol Hidratado Exportação (EHE) – comercializados pela unidade industrial durante o ano safra.

          Parágrafo único: o mix de produção e de comercialização deverão ser calculados a partir dos volumes produzidos e comercializados pela unidade industrial. Entretanto, desde que previamente acordado entre as partes, será permitido o uso do mix de produção e de comercialização agregado do grupo econômico ou de cooperativas que reúnem diversas indústrias.

        VI – Cana entregue pelo produtor: refere-se à matéria-prima entregue pelo fornecedor durante o período de moagem na esteira da unidade industrial.

        VII – Curva de comercialização: proporção mensal do volume ou da quantidade comercializada de cada produto ao longo do ano-safra.

      Art. 15º – Durante o ano-safra, o CONSECANA-SP divulgará, até o último dia útil de cada mês, o preço médio provisório do kg de ATR do mês e o acumulado até o mês.

        Parágrafo 1º. – O preço médio acumulado do kg do ATR será calculado com base na média ponderada dos preços médios efetivamente praticados dos produtos derivados da cana-de-açúcar nos meses já transcorridos do ano-safra.

        Parágrafo 2º. – A média ponderada a que se refere o parágrafo anterior será feita com base:

          I - na curva de velocidade de comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar traçada com base nas últimas três safras; e

          II - no mix de comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar, projetado para o ano-safra no Estado de São Paulo.

        Parágrafo 3º. – A curva de velocidade de comercialização será traçada com base nas vendas realizadas nas últimas três safras cujo peso de cada uma é determinado na seguinte proporção:

          I – 50% para a última safra;

          II – 30% para a penúltima safra;

          III – 20% para a antepenúltima safra.

        Parágrafo 4º. – O mix de comercialização para o Estado de São Paulo será estimado pela CANATEC-SP, antes do início da safra, com base nas projeções de produção para o ano safra.

        Parágrafo 5º. – O CONSECANA-SP divulgará, juntamente com o preço do kg do ATR, os preços ponderados dos produtos derivados da cana-de-açúcar com base no mix de comercialização.

      Art. 16º – O preço médio acumulado do kg do ATR de que trata o artigo anterior servirá como referência para o faturamento e para o cálculo dos adiantamentos (parcela do valor faturado) que a unidade industrial pagará ao produtor de cana-de-açúcar, na forma do Anexo II deste Regulamento.

      Art. 17º – A partir do mês subsequente ao do encerramento da moagem, será iniciado o ajuste do preço da cana-de-açúcar entregue pelo produtor à unidade industrial com base:

        I - no mix de produção da unidade industrial ou do grupo econômico/cooperativa;

        II - no mix de comercialização provisório da unidade industrial ou grupo econômico/cooperativa;

          O mix de comercialização provisório é calculado a partir das quantidades e volumes comercializados no período compreendido entre 1o de abril e o término da moagem na respectiva safra.

        III - na quantificação do ATR do produtor durante o período de moagem;

        IV - nos preços médios acumulados do kg de ATR dos produtos derivados da cana-de-açúcar, divulgados pelo CONSECANA-SP a partir de informações apuradas no Estado de São Paulo, em relação ao ano-safra em curso.

      Art. 18º – Com base no expresso nos artigos anteriores, a unidade industrial acordará com o produtor de cana-de-açúcar o pagamento, ainda a título de adiantamento, durante os meses restantes do ano-safra, da diferença entre o preço provisório da cana-de-açúcar entregue e os adiantamentos realizados durante o período de moagem.

        Parágrafo único – Os produtores de cana-de-açúcar poderão ser representados por sua associação de classe nas negociações da forma de pagamento de que trata o caput.

      Art. 19º – Ao final do ano-safra, o CONSECANA-SP divulgará até o 3º dia útil do mês subsequente:

        I – a curva real de velocidade de comercialização e o mix final efetivo de comercialização dos produtos derivados de cana-de-açúcar, ambos relativos ao período da safra terminada no Estado de São Paulo;

        II – os preços médios ponderados finais dos produtos que integram o ‘mix’ de comercialização das unidades industriais para o Estado de São Paulo;

        III – os preços finais do kg de ATR por produto, calculados com base na curva real de velocidade de comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar;

        IV – o preço médio final do kg de ATR do Estado de São Paulo, calculado com base no mix final de comercialização efetivo.

      Art. 20º – O preço final devido ao produtor pela cana entregue durante o período de moagem será apurado ao final do ano-safra, na forma do Anexo II deste Regulamento, com base:

        I - nos preços médios finais do kg de ATR dos produtos que compõem o mix de comercialização do Estado de São Paulo;

        II - no mix de produção da unidade industrial ou do grupo econômico/cooperativa de produtores;

        III - no mix de comercialização da unidade industrial ou do grupo econômico/cooperativa de produtores;

        IV - na quantificação total de ATR entregue pelo produtor de cana-de-açúcar.

      Art. 21º – Apurado o preço final, proceder-se-á o ajuste com base nos adiantamentos efetuados ao longo da safra.

      Art. 22º – Quaisquer modificações nas regras estabelecidas no Anexo II deste Regulamento deverão ser adotadas, pelos produtores optantes do sistema CONSECANA-SP, 5 (cinco) dias úteis após a data da divulgação, salvo determinação diversa da Diretoria.

    CAPÍTULO III

    DOS NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR E DA OPÇÃO PELO SISTEMA CONSECANA-SP

      Art. 23º – Aqueles que desejarem optar pelo Sistema CONSECANA-SP na realização de seus negócios de compra e venda de cana-de-açúcar deverão adotar as regras contratuais mínimas dispostas no Anexo III deste Regulamento.

      Art. 24º – Observadas as regras mínimas de que trata o artigo anterior, as partes contratantes poderão, a seu critério, adotar outras, em caráter supletivo.

        Parágrafo único - Quaisquer regras supletivas ou complementares que venham a ser adotadas pelo optante do sistema CONSECANA-SP, em virtude das características de sua região ou negócios, não deverão alterar, restringir ou invalidar as cláusulas mínimas dispostas no Anexo III deste Regulamento.

      Art. 25º – Quaisquer modificações, operadas pela Diretoria do CONSECANA-SP, nas regras estabelecidas no Anexo III deste Regulamento deverão ser adotadas pelos optantes do sistema CONSECANA-SP, na safra subsequente, respeitada a vontade das partes no contrato em curso.

        Parágrafo único - Os optantes que venham a assinar contratos após alterações introduzidas nas normas estabelecidas no Anexo III deverão assiná-los de acordo com as novas regras.

      Art. 26º – Não poderão valer-se dos serviços prestados pelo CONSECANA-SP os participantes do mercado que não adotarem, em seus contratos, as regras dispostas no Anexo III deste Regulamento.

    CAPÍTULO IV

    DA REVISÃO DO REGULAMENTO DO CONSECANA-SP

      Art. 27º – A cada 5 (cinco) anos, a Diretoria deverá realizar a revisão dos aspectos técnicos e econômicos, bem como das recomendações de contratação de negócios de compra e venda de cana-de-açúcar, definidas neste Regulamento e em seus Anexos, podendo antecipar quando entender conveniente e oportuno, atualizando-o, se necessário.

        Parágrafo 1º - Caso a revisão do Sistema referida no “caput” deste artigo resulte em qualquer forma de impacto econômico, a mesma deverá ser precedida de estudos e pareceres que possibilitem a adequada compreensão deste impacto, antes de ser submetida à discussão e à aprovação pela Diretoria.

        Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Diretoria requisitará à CANATEC-SP ou a entidades idôneas de reconhecida reputação técnica, a elaboração de estudos e pareceres, determinando o prazo para a sua conclusão.

        Parágrafo 3º - A revisão do Sistema CONSECANA-SP de que trata o “caput” deste artigo produzirá seus efeitos a partir do ano-safra imediatamente subsequente ao da sua aprovação, sendo vedada a aplicação retroativa para safras anteriores.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

      Art. 28º – Todas as comunicações dirigidas ao CONSECANA-SP deverão ser formalizadas por escrito, por meio de endereço publicado no sítio www.consecana.com.br.

      Art. 29º – Salvo ordem expressa das partes, o CONSECANA-SP não dará a terceiros qualquer informação acerca dos negócios firmados entre seus optantes e acerca dos serviços a eles prestados.

      Art. 30º – A Diretoria deverá orientar a CANATEC-SP no sentido de realizar estudos de impactos na relação de custos, novos produtos e novas tecnologias.

      Art. 31º – As informações referentes à efetiva produção, destinação da comercialização e estoque dos produtos, conforme indicado no Registro Fiscal exigido pela legislação competente, deverão ser encaminhados às Entidades de Classe dos produtores de cana-de-açúcar.

      Art. 32º – A unidade industrial filiada à cooperativa ou ligada a um grupo econômico poderá considerar como seu mix de produção e de comercialização a destinação indicada pela cooperativa ou pelo grupo econômico, desde que definidos de comum acordo entre as partes.

      Art. 33º – Ao produtor de cana-de-açúcar é assegurado o direito de fiscalizar a entrega, pesagem e análise da cana-de-açúcar por ele entregue, por intermédio da Associação de Classe, ou diretamente, caso a mesma não preste o serviço.

      Art. 34º – Este Regulamento entra em vigor na data de sua divulgação.

Conselho de Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo