Desregulamentação do Setor da Agroindústria da cana-de-açúcar

           Até 1977, a cana-de-açúcar era remunerada, praticamente, apenas pelo seu peso ou calculada através do rendimento de açúcar das unidades industriais. À partir de 1978, o Instituto do Açúcar e do Álcool aprovou a adoção da remuneração da cana-de-açúcar pela sua qualidade, traduzida, pelo seu teor de açúcar. Naturalmente, a quebra de uma rotina, gerou muitos problemas de aceitação do novo sistema.

           Na década de 80, o sistema se consolidou, particularmente, com a implantação em São Paulo, em 1983.

           Com a extinção do IAA-Instituto do Açúcar e do Álcool, através da Lei Nº 8 029/90 criou-se um vácuo no que dizia respeito à regras operacionais do setor sucroalcooleiro. Felizmente, o sistema de remuneração da matéria prima, pela qualidade foi mantido, assim como os preços dos derivados da cana-de-açúcar continuaram a ser baixados pelo governo.

           Em março de 1991, com a Lei Nº 8.178, a economia liberada e foi possível antever as profundas modificações, no ambiente econômico, que haveriam de acontecer no País.

           Com este instrumento legal, o então, Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento, de então, passou a deter o poder de “baixar, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor”.

           Como decorrência, em 29 de março de 1996, o governo baixou a Portaria Nº 64, com o seguinte teor:”Ficam sujeitos aos regimes de preços liberados, os preços da cana-de-açúcar, inclusive os fretes, fornecida às usinas e destilarias autônomas de todo o País, do açúcar cristal “standard”, do álcool para fins carburantes de todos os tipos e do mel residual nas unidades produtores”. A Portaria entraria em vigência no dia 1º de janeiro de 1997.

           Todavia, através da Portaria Nº 294, de 13 de dezembro de 1996, a Portaria anterior foi revogada e a partir de 1º de maio de 1997, estariam liberados: os preços da cana-de-açúcar, do açúcar cristal “standard”, do álcool de todos os tipos, exceção ao anidro e do mel residual.

           Mais uma prorrogação, pela Portaria Nº 102, de 28 de abril de 1998, foi realizada para a liberação dos preços da cana-de-açúcar, do açúcar “standard” e do álcool hidratado para fins carburantes. A sua vigência foi estabelecida em 1º de novembro de 1998.

           Considerando a dimensão do setor e suas tradicionais práticas, aplicadas por decênios, e a ausência de uma preparação prévia da decisão do governo, houve-se, prudentemente, adiar, novamente, a liberação, o que aconteceu com a Portaria Nº 275, de 1º de fevereiro de 1999. Nesta oportunidade, os preços da cana-de-açúcar e seus derivados foram totalmente liberados.

           Antevendo os problemas decorrentes desta atitude governamental, a ORPLANA, representando os produtores de cana-de-açúcar e a UNICA, representando os industriais, criaram um Grupo de Trabalho para elaborar o Estatuto, o Regulamento e as Normas Operacionais de Avaliação da Qualidade da Matéria Prima, resultando na criação do CONSECANA-Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, de Açúcar e de Etanol do Estado de São Paulo, entidade sem fins lucrativos e de adoção facultativa no setor da agroindústria da cana-de-açúcar. Em data de 07 de junho de 1999, as novas regras, agora de caráter privado, passaram a vigorar, inicialmente, no Estado de São Paulo. Tendo sido constatada a sua funcionalidade, particularmente em relação às regras de determinação da qualidade da cana-de-açúcar e a sua valoração.

           Outros Estados passaram a adaptá-lo em função das suas características regionais. Vale mencionar que se trata-se de um sistema dinâmico, que por isso, vem sendo atualizado em função das naturais alterações técnicas e econômicas do ambiente sucroenergético.

Conselho de Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo